Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/07/2019 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 41
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019
Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores – recall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos X e XI do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores – recall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de sua regulamentação.
Art. 2º O fornecedor de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresenta, deverá comunicar imediatamente o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito, de acordo com o manual para registro de recall no Sistema “Registro Nacional de Veículos Automotores” – RENAVAM, sem prejuízo das demais comunicações previstas em lei ou regulamento vigente.
§ 1º Para fins desta Portaria, o fornecedor compreende as empresas fabricantes, montadoras, importadoras, encarroçadoras ou transformadoras de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
§ 2º O Departamento Nacional de Trânsito disponibilizará serviço, integrado ao RENAVAM, que permitirá que os fornecedores de veículos realizem os eventos referentes ao processo de recall, quais sejam, os registros, as consultas, as notificações ao proprietário e as baixas de recall, mediante ressarcimento de custos e despesas inerentes, nos termos dos normativos que disciplinam o acesso aos Sistemas e Subsistemas informatizados desse Departamento.
§ 3º Os fornecedores de veículos poderão solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito informações relativas aos veículos de sua marca, oriundos de importação independente para fins de batimento e possível início de chamamento para campanhas de recall.
Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito disponibilizará serviço de notificação de recall de veículos, garantido o sigilo de informações pessoais, com a finalidade de envio de comunicação individual de início de recall ao atual proprietário do veículo, acompanhada do Aviso de Risco.
§ 1º O Aviso de Risco deverá atender ao disposto em regulamentação própria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A comunicação individual do início do recall, conterá sinais distintivos do Departamento Nacional de Trânsito e da Secretaria Nacional do Consumidor, será acompanhada do Aviso de Risco e expedida para o atual proprietário do veículo, preferencialmente de forma eletrônica, por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º Caso o atual proprietário do veículo não tenha aderido à solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito, a comunicação individual do início do recall, acompanhada do Aviso de Risco, será expedida por remessa postal às expensas dos fornecedores.
§ 4º O serviço de notificação de recall de veículos disponibilizará aos fornecedores, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Secretaria Nacional do Consumidor, relatórios mensais com a relação de notificações enviadas e confirmação de recebimento da comunicação do recall ao atual proprietário do veículo, nos termos do manual para registro de recall no Sistema RENAVAM.
§ 5º A comunicação individual direta por meio do serviço de notificação de recall de veículos não afasta a obrigação das comunicações gerais a toda a sociedade, acerca da nocividade ou periculosidade do veículo introduzido no mercado, previstas no §2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
§ 6º Os fornecedores deverão armazenar, em meio físico ou eletrônico, de acordo com a forma de divulgação, os comprovantes de comunicação individual direta de recall de veículos enquanto a totalidade de veículos não tiver atendido a campanha.
§ 7º Tanto o Departamento Nacional de Trânsito quanto a Secretaria Nacional do Consumidor, de forma independente, poderão requisitar, a qualquer momento, a apresentação dos comprovantes de comunicação individual aos fornecedores.
Art. 4º Os fornecedores de veículos devem emitir e entregar ao consumidor o certificado de atendimento ao chamamento, contendo a identificação do recall, a indicação do local, data, horário e duração do atendimento, da medida adotada e a garantia dos serviços.
§ 1º O certificado de que trata o caput poderá ser enviado em arquivo com extensão PDF, por meio da solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito e para endereço eletrônico do atual proprietário do veículo, caso seja por ele informado no momento da realização do serviço.
§ 2º Os fornecedores devem oferecer em seu sítio eletrônico a possibilidade de impressão do documento que comprove o atendimento do recallde que trata o caput, a qualquer tempo.
Art. 5º Após a comunicação do início do recall ao Departamento Nacional de Trânsito e à Secretaria Nacional do Consumidor, os fornecedores de veículos devem apresentar, no máximo a cada quinze dias, informação quanto ao universo atualizado de veículos atendidos, de acordo com os termos do manual para registro de recall no Sistema RENAVAM.
§ 1º Todo o processo do recall deve ser informado à Secretaria Nacional do Consumidor para acompanhamento, em especial, se houver acidente de consumo em decorrência do defeito do produto.
§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento ao recall, o Departamento Nacional de Trânsito processará imediatamente a atualização das informações no Sistema RENAVAM.
Art. 6º As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 1º Os fornecedores de veículos deverão enviar informação ao Sistema RENAVAM referente ao atendimento ao recall em até quinze dias após a realização do serviço.
§ 2º Após a informação do atendimento ao recall, o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação da informação de recall não atendido.
§ 3º Caso o proprietário do veículo necessite do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo, sem anotação do recall, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão.
§ 4º No caso de CRLV eletrônico, a informação de que trata o § 2º poderá ser inserida por meio de atualização do aplicativo pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 7º As informações sobre recall contidas nas bases de dados do Departamento Nacional de Trânsito são de inteira responsabilidade dos fornecedores de veículos, que respondem por eventual dano causado ao cidadão ou à sociedade em decorrência dessas informações, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º No caso de denúncias ou reclamações a respeito de possível nocividade ou periculosidade, poderá ser requerida do fornecedor a análise do veículo ou de seu componente, a ser realizada em órgão ou entidade credenciada ou indicada pelo Departamento Nacional de Trânsito, com as despesas custeadas pelo fornecedor, a fim de ser verificada a necessidade de recall.
§ 1º O Departamento Nacional de Trânsito poderá requisitar do fornecedor amostras dos lotes de veículos ou componentes, nacionais ou importados, além de todas as informações de projeto necessárias para esclarecimento e avaliação do problema denunciado ou reclamado.
§ 2º Caberá ao fornecedor apresentar as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º Caso o fornecedor não apresente as amostras ou informações solicitadas, na forma determinada pelo Departamento Nacional de Trânsito, poderá ser suspenso o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) do veículo pelo referido órgão até o cumprimento da determinação.
Art. 9º O não cumprimento às determinações desta Portaria sujeitará os fornecedores de veículos às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como ao cancelamento do CAT do veículo pelo Departamento Nacional de Trânsito, observado o devido processo legal.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 69, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública